CONTRIBUIÇÕES

Para que o sindicato seja representativo, é preciso que ele tenha força para implementar as políticas necessárias à defesa dos direitos e interesses da categoria representadae, somente com o apoio de seus contribuintes e associados, que são os maiores beneficiados com as ações da entidade, é possível alcançar todos os objetivos da categoria.

É necessário que o Sindicato ganha forças para se impulsionar, pois além de ajudar a manter a entidade, também contribui para seucrescimento e fortalecimento de sua base.Além das receitas oriundas da prestação de serviços aos associados, os sindicatos patronais possuem quatro tipos de contribuições.

Associativa:

Por meio da associação o SECOVI-TO promove iniciativas que resultam em programas e medidas que atendem não só ao setor imobiliário e condominial, como também, à coletividade.

A contribuição associativa é uma mensalidade que empresas e condomínios associados pagam ao SECOVI-TO para acessarem os benefícios oferecidos pela entidade:

Valores:

Empresas associadas com até 20 colaboradores: R$ 120,00 mensais

Empresas associadas com mais de 20 colaboradores: R$ 150,00 mensais

Condomínios: R$ 100,00 mensais

Assistencial:

É a contribuição oriunda das convenções coletivas de trabalho etem fulcro na letra “e” do Art. 513 da CLTe tem por finalidade custear os serviços prestados pelas entidades sindicais às empresas representadas, principalmente os relacionados à negociação das Convençõe Coletivas de Trabalho – CCTs.

Uma vez inserida na CCT, a Contribuição Associativa, constando na CCT é extensiva compulsória para as empresas e condomínios representados, em conformidade com decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na RR 20957-42.2015.04.0751.

Nos termos da cláusula 41 da CCT o valor da Contribuição Associativa, para as empresas do mercado imobiliário é de R$ 300,00 (trezentos reais) por ano (para 2024 e 2025) e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por ano (para 2024 e 2025) para os condomínios.

Caso não tenha recebido a sua guia de pagamento, ou não tenha efetuado o pagamento entre contrato com O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. para emissão da guia (ou 2ª. via).

Contribuição sindical:

É uma contribuição prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu Capítulo III, Arts. 578 a 610. O objetivo da contribuição é o custeio das atividades sindicais, sendo seu valor distribuído entre o sindicato, federação, confederação e “conta especial emprego e salário”, cuja parcela integra os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.